quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Sejudh Lança edital que concova eleição do Conselho Estadual de Juventude.

DIÁRIO OFICIAL Nº. 31800 de 29/11/2010

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

EDITAL DE ELEIÇÃO DO CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ

Número de Publicação: 183377


CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ – COJUEPA

RESOLUÇÃO Nº 01/2010 de 08 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial do estado, seção x,em 0x de novembro de 2010, páginas x de novembro de 2010, página x.

Dispõe sobre o Edital de Convocação da

Assembléia de Eleição dos Representantes da Sociedade Civil no CONSELHO de JUVENTUDE do ESTADO do PARÁ para o biênio 2011 a 2012.

Em cumprimento ao disposto na Lei nº 6936, de 22 de dezembro de 2006, que criou o CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ, ao Decreto nº 30830, de 26 de dezembro de 2006 e ao Decreto de 10 de julho de 2007 do diário oficial nº 30964 de 11 de julho de 2007 que dispõem sobre a nomeação de conselheiros, e a resolução da mesa diretora, fica convocada a assembléia de eleição da representação da sociedade civil do CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ para o biênio 2011 a 2012 nos limites do presente Edital.



EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO DO CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ BIÊNIO 2009 a 2011



Cláusula 1º - DO CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ

Art. 1º - O CONSELHO DE JUVENTUDE DO ETADO DO PARÁ, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador vinculado à estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, tem, segundo a Lei nº 6.936, de 22 de dezembro de 2006, os seguintes objetivos:

I - propugnar pela defesa da juventude e de seus direitos com absoluta prioridade ao direito à vida, à saúde, à educação à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, ao desenvolvimento sustentável e à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão;

II - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, as necessidades e as potencialidades da juventude;

III - fomentar e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;

IV - cooperar nas realizações relativas à juventude, desenvolvidas por órgãos, governamentais e não-governamentais, e promover entendimentos com organizações afins de caráter nacional e internacional;

V - elaborar e propor políticas públicas para promoção e desenvolvimento do jovem, fortalecendo os ideais de respeito mútuo e solidariedade;

VI - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;

VII - cooperar com a Administração Pública Estadual, quando solicitado, na elaboração, no planejamento e na execução de políticas inerentes à juventude.



CLÁUSULA 2ª - DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ

Art. 2º - Conforme dispõe a Lei nº 6936, de 22 de dezembro de 2006, que criou o CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ, e ao Decreto de 26 de dezembro de 2006, diário oficial nº 30830, são atribuições do CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ:

I - promover entendimento e intercâmbio com organizações que tenham objetivos comuns;

II - propor critérios e promover entendimentos para o emprego de recursos destinados pelo Estado a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da juventude;

III - criar comissões técnicas temporárias e permanentes;

IV - mobilizar recursos governamentais e não-governamentais e apoio a programas e projetos relacionados à juventude;

V - convidar entidades governamentais, não-governamentais e privadas, bem como pessoas físicas ou jurídicas, para colaborarem na execução de suas atividades;

VI - estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e o desenvolvimento dos jovens, fomentando sua participação no processo social;

VII - propor projetos a serem executados pelos órgãos ligados direta e indiretamente às questões da juventude;

VIII - cooperar com a Administração Pública Estadual, manifestando-se sobre questões de interesse da juventude e acompanhando a execução de programas de governo no âmbito estadual, nas questões referentes à juventude, com vistas à satisfação de suas necessidades e à defesa dos seus direitos;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;

X - propor a celebração de convênios;

XI - cooperar com órgão ou instância indicada pela Administração Pública Estadual responsável pela condução da política estadual de juventude no Estado;

XII - incentivar a criação de conselhos municipais de juventude;

XIII - buscar o estabelecimento de parcerias globais e específicas com os Municípios, com vistas ao melhor desenvolvimento das políticas públicas de juventude no Estado do Pará;

XIV - estabelecer pólos de discussão, a fim de constituir células de atuação no âmbito regional.



CLÁUSULA 3ª - DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ é integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude. O CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ é constituído de vinte e seis membros titulares, e respectivos suplentes, mediante a participação paritária de representantes do Poder Público Estadual e da sociedade civil organizada, nomeados pela Governadora do Estado do Pará.



CLÁUSULA 4ª - DA INSCRIÇÃO

Art. 4º - Poderão candidatar-se a representantes da sociedade civil no CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ, para o biênio 2011 a 2012, as seguintes categorias:

a) Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude;

b) Fóruns e Redes da Juventude;

c) Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude.

Art. 5º As candidaturas da sociedade civil deverão preencher Formulário padrão de Inscrição disponível no protocolo da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

Art. 6º - As inscrições deverão ser feitas até 10 dias úteis após a publicação do presente edital, data da postagem por SEDEX, ou do protocolo dos documentos requeridos, à Secretaria Executiva do CONSELHO JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ, Rua 28 de setembro, 339, Belém. PA, CEP 66010-100.

Cláusula 5ª - Da inscrição de Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude.

Art. 7º - Para se habilitar para a referida eleição o Movimento, Associação ou Organização da Juventude, deverá comprovar:

a) pelo menos dois anos de funcionamento;

b) atuação na mobilização, organização, na promoção ou na defesa ou na garantia dos direitos com reconhecimento na área e na temática de juventude.

Art. 8º - No ato da inscrição o Movimento, Associação ou Organização de Juventude deverá apresentar ou enviar os seguintes documentos:

a) Cópia autenticada do Estatuto do Movimento, Associação ou Organização de Juventude.

b) Cópia autenticada da Ata de reunião que elegeu a atual representação do Movimento, Associação ou Organização de Juventude;

c) Relatório das atividades desenvolvidas no biênio que informe sua atuação no campo da juventude;

d) Indicação formal, firmada pelo representante legítimo do Movimento, Associação ou Organização de Juventude, na forma do seu Estatuto ou correlato, do representante que participará da assembléia de eleição, citando nome e qualificação;

e) Formulário padrão preenchido.

Art. 9º - A inscrição de Movimentos, Associações ou Organizações de Juventude de caráter geral, estadual ou nacional, não permitirá a inscrição de suas associadas, filiadas e componentes.

Art. 10º - Na categoria de representação de Movimentos, Associações ou Organizações de Juventude, para participar da Assembléia de eleição e para assumir eventual cadeira no CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ, somente serão admitidas indicações de jovens entre 15 e 29 anos preferencialmente, ou até 35 anos.

Parágrafo Único. Indicações de jovens entre 15 e 18 anos deverão ser acompanhadas de documento autenticado com autorização e declaração dos pais ou responsável.



CLÁUSULA 6ª - DA INSCRIÇÃO DE FÓRUNS E REDES DA JUVENTUDE

Art. 11 - O Fórum e a Rede de Juventude, para se habilitar para a referida eleição deverá comprovar:

a) pelo menos dois anos de funcionamento.

b) atuação na mobilização, organização, na promoção ou na defesa ou na garantia dos direitos com reconhecimento do impacto/influência estadual na área e na temática de juventude;

Art. 12 - No ato da inscrição o Fórum e da Rede deverá apresentar ou enviar os seguintes documentos:

a) Cópia autenticada do Estatuto do Fórum e da Rede registrado em cartório;

b) Cópia autenticada da Ata de posse e de reunião que elegeu a atual representação do Fórum e da Rede;

c) Relatório de atividades do biênio anterior que informe sua atuação no campo da juventude;

d) Indicação formal, firmada pelo representante legítimo do Fórum e da Rede, na forma do seu Estatuto ou correlato, do representante que participará da assembléia de eleição, citando nome e qualificação;

e) Formulário padrão preenchido.

Art. 13 - Na categoria de representação de Fóruns e Redes da Juventude, para participar da Assembléia de eleição e para assumir eventual cadeira no CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ, somente serão admitidas indicações de jovens entre 15 e 29 anos preferencialmente, ou até 35 anos.

Parágrafo único. Indicações de jovens entre 15 e 18 anos deverão ser acompanhadas de documento autenticado com autorização e declaração dos pais ou responsável.



CLÁUSULA 7ª - DA PARTICIPAÇÃO DAS ENTIDADES DE APOIO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE

Art. 14 - A Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude, para participar da referida eleição deverá comprovar:

a) pelo menos dois anos de funcionamento;

b) atuação no atendimento e ou na promoção e ou na defesa e ou na garantia dos direitos e ou no estudo e na pesquisa da juventude com reconhecido impacto/influência estadual e/ou nacional;

Art. 15 - No ato da inscrição a Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude deverá apresentar ou enviar os seguintes documentos:

a) Cópia autenticada do Estatuto da Entidade, registrado em cartório;

b) Cópia autenticada da Ata de posse e de reunião que elegeu a atual representação legal da Entidade, registrada em cartório;

c) Relatório de atividades do biênio anterior, comprovando sua contribuição na elaboração de políticas públicas de juventude que apresentem impacto/influencia estadual;

d) Indicação formal, firmada pelo responsável legal da Entidade, na forma do seu Estatuto, do representante que participará desta assembléia de eleição, citando nome e qualificação;

e) Comprovante da Inscrição e da Situação Cadastral (CNPJ);

f) Formulário padrão preenchido.

Cláusula 8ª - Da eleição para representação da sociedade civil.

Art. 16- A eleição será para o preenchimento das vagas para representação da sociedade civil, entre titulares e suplentes, serão distribuídas da seguinte forma:

a) Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação estadual;

b) Fóruns e Redes da Juventude;

c) Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude;

Art. 17- Os Movimentos, Associações, e Organizações da Juventude de atuação estadual poderão se candidatar e poderão ser eleitos para as seguintes cadeiras de Titulares (T) e de seus respectivos Suplentes (S):

1. Movimentos, Associações, e Organizações da Juventude ESTUDANTIS. T e S

2. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude ARTÍSTICAS e CULTURAIS. T e S

3. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude Negra e Povos e Comunidades Tradicionais. T e S

4. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude PELA DIVERSIDADE SEXUAL. T e S

5. Movimentos, Associações, Grupos e Organizações da Juventude - RELIGIOSOS. T e S

6. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude DO CAMPO. T e S

7. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude TRABALHADORES/AS URBANOS/AS. T e S

8. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude DE ESPORTE E LAZER. T e S

9. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude JOVENS FEMINISTAS. T e S

10. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude JOVENS EMPRESÁRIOS/AS e EMPREENDEDORES/AS. T e S

11. Fóruns e Redes da Juventude. T e S

12. Entidades de apoio as políticas publicas de juventude. T e S

13- Juventude Partidária; T e S

Art. 18 - A não habilitação pela Comissão Eleitoral de candidaturas em número igual ou superior as categorias descritas no artigo 17 e ensejará a habilitação de inscrição ou de ampliação na categoria com maior numero de inscrições.

Art. 19 - Cada candidatura da sociedade civil só poderá inscrever-se em uma categoria. A escolha da categoria não poderá ser alterada no momento da Assembléia de eleição.



CLÁUSULA 9ª - DA COMISSÃO ELEITORAL E DO PROCESSO DE ANÁLISE

Art. 20 - Comissão Eleitoral, composta por dois representantes da sociedade civil e dois representantes do Governo do Estado do Pará, e publicarão em cinco dias após o encerramento da data de inscrição, no D.O.E., a lista dos candidatos a representantes da sociedade civil habilitados.

Art. 21 - É de responsabilidade da Comissão Eleitoral, após análise dos documentos comprobatórios e do relatório de atividades, confirmar ou não a inscrição representantes da sociedade civil.

Art. 22 - É facultada a Comissão Eleitoral reclassificar a categoria do representantes da sociedade civil. Quando isso ocorrer, a Comissão Eleitoral tomará as seguintes providências:

a) Comunicará a parte interessada;

b) Após confirmação da concordância da parte interessada, procederá a inscrição;

c) Se a parte interessada não concordar com a reclassificação da categoria, a solicitante não será habilitada.

CLÁUSULA 10ª - DA ASSEMBLÉIA DE ELEIÇÃO.

Art. 23 – Após a publicação dos habilitados a concorrerem a uma eventual cadeira no Conselho de Juventude do Estado do Pará a comissão eleitoral convocará a Assembléia de eleição do COJUEPA.

Parágrafo único: No dia da assembléia de eleição, esta instalar-se-á às 9h em primeira chamada com a presença de 50% dos/as representantes habilitados/as e às 9h30min com qualquer quorum, será iniciada a Assembléia de Eleição que será encerrada até às 18hs, em Belém /PA.

Art. 24 - A Comissão Eleitoral fará a designação do presidente e do secretário da Assembléia, que farão a apresentação da proposta da pauta e de organização dos trabalhos.

Art. 25 - Será permitida a presença de no máximo três representante de cada Movimento, Associação, e Organização da Juventude de atuação estadual - Fóruns e Redes da Juventude e Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude habilitadas para a referida assembléia.

Art. 26 - A definição dos procedimentos para realização da assembléia, assim como todo o processo de escolha das organizações para comporem o CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ , poderá ser fiscalizado pelo Ministério Público Estadual e pelo Conselho de Justiça e Direitos Humanos.

Art. 27 - Nas categorias Movimentos, Associações ou Organizações de Juventude, Fóruns e Redes da Juventude, cada participante votará, dentro de sua cadeira.



CLÁUSULA 11ª - DA NOMEAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DO CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ - COJUEPA, PARA O BIÊNIO 2011 A 2012.

Art. 28 - Após apurado e divulgado o resultado, será feita a lavratura da ata que será encaminhada à Presidência do CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ e ao Gabinete da Secretária de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o qual proclamará as entidades eleitas, e encaminhará, num prazo máximo de 10 (dez) dias, a Casa Civil da Governadoria para publicação de decreto de nomeação.

Art. 29 - A cadeira no CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ não tem caráter individual e será do Movimento, Associação ou Organização de Juventude, do Fórum e Rede da Juventude, ou da Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude, que terá um prazo de 5 (cinco) dias após a eleição para indicar o titular e o suplente.







CLÁUSULA 12ª - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 - A Comissão Eleitoral durante o processo de análise dos documentos poderá solicitar outras informações e/ou documentos caso necessário.

Art. 31- Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 32 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Belém. PA, 10 de novembro de 2010



Mailson Lima Nazaré

Presidente do Conselho de Juventude do Estado do Pará

Nenhum comentário: