DIÁRIO OFICIAL Nº. 31800 de 29/11/2010
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
EDITAL DE ELEIÇÃO DO CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ
Número de Publicação: 183377
CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ – COJUEPA
RESOLUÇÃO Nº 01/2010 de 08 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial do estado, seção x,em 0x de novembro de 2010, páginas x de novembro de 2010, página x.
Dispõe sobre o Edital de Convocação da
Assembléia de Eleição dos Representantes da Sociedade Civil no CONSELHO de JUVENTUDE do ESTADO do PARÁ para o biênio 2011 a 2012.
Em cumprimento ao disposto na Lei nº 6936, de 22 de dezembro de 2006, que criou o CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ, ao Decreto nº 30830, de 26 de dezembro de 2006 e ao Decreto de 10 de julho de 2007 do diário oficial nº 30964 de 11 de julho de 2007 que dispõem sobre a nomeação de conselheiros, e a resolução da mesa diretora, fica convocada a assembléia de eleição da representação da sociedade civil do CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ para o biênio 2011 a 2012 nos limites do presente Edital.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO DO CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ BIÊNIO 2009 a 2011
Cláusula 1º - DO CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ
Art. 1º - O CONSELHO DE JUVENTUDE DO ETADO DO PARÁ, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador vinculado à estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, tem, segundo a Lei nº 6.936, de 22 de dezembro de 2006, os seguintes objetivos:
I - propugnar pela defesa da juventude e de seus direitos com absoluta prioridade ao direito à vida, à saúde, à educação à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, ao desenvolvimento sustentável e à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão;
II - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, as necessidades e as potencialidades da juventude;
III - fomentar e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;
IV - cooperar nas realizações relativas à juventude, desenvolvidas por órgãos, governamentais e não-governamentais, e promover entendimentos com organizações afins de caráter nacional e internacional;
V - elaborar e propor políticas públicas para promoção e desenvolvimento do jovem, fortalecendo os ideais de respeito mútuo e solidariedade;
VI - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;
VII - cooperar com a Administração Pública Estadual, quando solicitado, na elaboração, no planejamento e na execução de políticas inerentes à juventude.
CLÁUSULA 2ª - DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ
Art. 2º - Conforme dispõe a Lei nº 6936, de 22 de dezembro de 2006, que criou o CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ, e ao Decreto de 26 de dezembro de 2006, diário oficial nº 30830, são atribuições do CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ:
I - promover entendimento e intercâmbio com organizações que tenham objetivos comuns;
II - propor critérios e promover entendimentos para o emprego de recursos destinados pelo Estado a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da juventude;
III - criar comissões técnicas temporárias e permanentes;
IV - mobilizar recursos governamentais e não-governamentais e apoio a programas e projetos relacionados à juventude;
V - convidar entidades governamentais, não-governamentais e privadas, bem como pessoas físicas ou jurídicas, para colaborarem na execução de suas atividades;
VI - estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e o desenvolvimento dos jovens, fomentando sua participação no processo social;
VII - propor projetos a serem executados pelos órgãos ligados direta e indiretamente às questões da juventude;
VIII - cooperar com a Administração Pública Estadual, manifestando-se sobre questões de interesse da juventude e acompanhando a execução de programas de governo no âmbito estadual, nas questões referentes à juventude, com vistas à satisfação de suas necessidades e à defesa dos seus direitos;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;
X - propor a celebração de convênios;
XI - cooperar com órgão ou instância indicada pela Administração Pública Estadual responsável pela condução da política estadual de juventude no Estado;
XII - incentivar a criação de conselhos municipais de juventude;
XIII - buscar o estabelecimento de parcerias globais e específicas com os Municípios, com vistas ao melhor desenvolvimento das políticas públicas de juventude no Estado do Pará;
XIV - estabelecer pólos de discussão, a fim de constituir células de atuação no âmbito regional.
CLÁUSULA 3ª - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ é integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude. O CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ é constituído de vinte e seis membros titulares, e respectivos suplentes, mediante a participação paritária de representantes do Poder Público Estadual e da sociedade civil organizada, nomeados pela Governadora do Estado do Pará.
CLÁUSULA 4ª - DA INSCRIÇÃO
Art. 4º - Poderão candidatar-se a representantes da sociedade civil no CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ, para o biênio 2011 a 2012, as seguintes categorias:
a) Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude;
b) Fóruns e Redes da Juventude;
c) Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude.
Art. 5º As candidaturas da sociedade civil deverão preencher Formulário padrão de Inscrição disponível no protocolo da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 6º - As inscrições deverão ser feitas até 10 dias úteis após a publicação do presente edital, data da postagem por SEDEX, ou do protocolo dos documentos requeridos, à Secretaria Executiva do CONSELHO JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ, Rua 28 de setembro, 339, Belém. PA, CEP 66010-100.
Cláusula 5ª - Da inscrição de Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude.
Art. 7º - Para se habilitar para a referida eleição o Movimento, Associação ou Organização da Juventude, deverá comprovar:
a) pelo menos dois anos de funcionamento;
b) atuação na mobilização, organização, na promoção ou na defesa ou na garantia dos direitos com reconhecimento na área e na temática de juventude.
Art. 8º - No ato da inscrição o Movimento, Associação ou Organização de Juventude deverá apresentar ou enviar os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada do Estatuto do Movimento, Associação ou Organização de Juventude.
b) Cópia autenticada da Ata de reunião que elegeu a atual representação do Movimento, Associação ou Organização de Juventude;
c) Relatório das atividades desenvolvidas no biênio que informe sua atuação no campo da juventude;
d) Indicação formal, firmada pelo representante legítimo do Movimento, Associação ou Organização de Juventude, na forma do seu Estatuto ou correlato, do representante que participará da assembléia de eleição, citando nome e qualificação;
e) Formulário padrão preenchido.
Art. 9º - A inscrição de Movimentos, Associações ou Organizações de Juventude de caráter geral, estadual ou nacional, não permitirá a inscrição de suas associadas, filiadas e componentes.
Art. 10º - Na categoria de representação de Movimentos, Associações ou Organizações de Juventude, para participar da Assembléia de eleição e para assumir eventual cadeira no CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ, somente serão admitidas indicações de jovens entre 15 e 29 anos preferencialmente, ou até 35 anos.
Parágrafo Único. Indicações de jovens entre 15 e 18 anos deverão ser acompanhadas de documento autenticado com autorização e declaração dos pais ou responsável.
CLÁUSULA 6ª - DA INSCRIÇÃO DE FÓRUNS E REDES DA JUVENTUDE
Art. 11 - O Fórum e a Rede de Juventude, para se habilitar para a referida eleição deverá comprovar:
a) pelo menos dois anos de funcionamento.
b) atuação na mobilização, organização, na promoção ou na defesa ou na garantia dos direitos com reconhecimento do impacto/influência estadual na área e na temática de juventude;
Art. 12 - No ato da inscrição o Fórum e da Rede deverá apresentar ou enviar os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada do Estatuto do Fórum e da Rede registrado em cartório;
b) Cópia autenticada da Ata de posse e de reunião que elegeu a atual representação do Fórum e da Rede;
c) Relatório de atividades do biênio anterior que informe sua atuação no campo da juventude;
d) Indicação formal, firmada pelo representante legítimo do Fórum e da Rede, na forma do seu Estatuto ou correlato, do representante que participará da assembléia de eleição, citando nome e qualificação;
e) Formulário padrão preenchido.
Art. 13 - Na categoria de representação de Fóruns e Redes da Juventude, para participar da Assembléia de eleição e para assumir eventual cadeira no CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ, somente serão admitidas indicações de jovens entre 15 e 29 anos preferencialmente, ou até 35 anos.
Parágrafo único. Indicações de jovens entre 15 e 18 anos deverão ser acompanhadas de documento autenticado com autorização e declaração dos pais ou responsável.
CLÁUSULA 7ª - DA PARTICIPAÇÃO DAS ENTIDADES DE APOIO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
Art. 14 - A Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude, para participar da referida eleição deverá comprovar:
a) pelo menos dois anos de funcionamento;
b) atuação no atendimento e ou na promoção e ou na defesa e ou na garantia dos direitos e ou no estudo e na pesquisa da juventude com reconhecido impacto/influência estadual e/ou nacional;
Art. 15 - No ato da inscrição a Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude deverá apresentar ou enviar os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada do Estatuto da Entidade, registrado em cartório;
b) Cópia autenticada da Ata de posse e de reunião que elegeu a atual representação legal da Entidade, registrada em cartório;
c) Relatório de atividades do biênio anterior, comprovando sua contribuição na elaboração de políticas públicas de juventude que apresentem impacto/influencia estadual;
d) Indicação formal, firmada pelo responsável legal da Entidade, na forma do seu Estatuto, do representante que participará desta assembléia de eleição, citando nome e qualificação;
e) Comprovante da Inscrição e da Situação Cadastral (CNPJ);
f) Formulário padrão preenchido.
Cláusula 8ª - Da eleição para representação da sociedade civil.
Art. 16- A eleição será para o preenchimento das vagas para representação da sociedade civil, entre titulares e suplentes, serão distribuídas da seguinte forma:
a) Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação estadual;
b) Fóruns e Redes da Juventude;
c) Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude;
Art. 17- Os Movimentos, Associações, e Organizações da Juventude de atuação estadual poderão se candidatar e poderão ser eleitos para as seguintes cadeiras de Titulares (T) e de seus respectivos Suplentes (S):
1. Movimentos, Associações, e Organizações da Juventude ESTUDANTIS. T e S
2. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude ARTÍSTICAS e CULTURAIS. T e S
3. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude Negra e Povos e Comunidades Tradicionais. T e S
4. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude PELA DIVERSIDADE SEXUAL. T e S
5. Movimentos, Associações, Grupos e Organizações da Juventude - RELIGIOSOS. T e S
6. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude DO CAMPO. T e S
7. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude TRABALHADORES/AS URBANOS/AS. T e S
8. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude DE ESPORTE E LAZER. T e S
9. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude JOVENS FEMINISTAS. T e S
10. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude JOVENS EMPRESÁRIOS/AS e EMPREENDEDORES/AS. T e S
11. Fóruns e Redes da Juventude. T e S
12. Entidades de apoio as políticas publicas de juventude. T e S
13- Juventude Partidária; T e S
Art. 18 - A não habilitação pela Comissão Eleitoral de candidaturas em número igual ou superior as categorias descritas no artigo 17 e ensejará a habilitação de inscrição ou de ampliação na categoria com maior numero de inscrições.
Art. 19 - Cada candidatura da sociedade civil só poderá inscrever-se em uma categoria. A escolha da categoria não poderá ser alterada no momento da Assembléia de eleição.
CLÁUSULA 9ª - DA COMISSÃO ELEITORAL E DO PROCESSO DE ANÁLISE
Art. 20 - Comissão Eleitoral, composta por dois representantes da sociedade civil e dois representantes do Governo do Estado do Pará, e publicarão em cinco dias após o encerramento da data de inscrição, no D.O.E., a lista dos candidatos a representantes da sociedade civil habilitados.
Art. 21 - É de responsabilidade da Comissão Eleitoral, após análise dos documentos comprobatórios e do relatório de atividades, confirmar ou não a inscrição representantes da sociedade civil.
Art. 22 - É facultada a Comissão Eleitoral reclassificar a categoria do representantes da sociedade civil. Quando isso ocorrer, a Comissão Eleitoral tomará as seguintes providências:
a) Comunicará a parte interessada;
b) Após confirmação da concordância da parte interessada, procederá a inscrição;
c) Se a parte interessada não concordar com a reclassificação da categoria, a solicitante não será habilitada.
CLÁUSULA 10ª - DA ASSEMBLÉIA DE ELEIÇÃO.
Art. 23 – Após a publicação dos habilitados a concorrerem a uma eventual cadeira no Conselho de Juventude do Estado do Pará a comissão eleitoral convocará a Assembléia de eleição do COJUEPA.
Parágrafo único: No dia da assembléia de eleição, esta instalar-se-á às 9h em primeira chamada com a presença de 50% dos/as representantes habilitados/as e às 9h30min com qualquer quorum, será iniciada a Assembléia de Eleição que será encerrada até às 18hs, em Belém /PA.
Art. 24 - A Comissão Eleitoral fará a designação do presidente e do secretário da Assembléia, que farão a apresentação da proposta da pauta e de organização dos trabalhos.
Art. 25 - Será permitida a presença de no máximo três representante de cada Movimento, Associação, e Organização da Juventude de atuação estadual - Fóruns e Redes da Juventude e Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude habilitadas para a referida assembléia.
Art. 26 - A definição dos procedimentos para realização da assembléia, assim como todo o processo de escolha das organizações para comporem o CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ , poderá ser fiscalizado pelo Ministério Público Estadual e pelo Conselho de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 27 - Nas categorias Movimentos, Associações ou Organizações de Juventude, Fóruns e Redes da Juventude, cada participante votará, dentro de sua cadeira.
CLÁUSULA 11ª - DA NOMEAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DO CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ - COJUEPA, PARA O BIÊNIO 2011 A 2012.
Art. 28 - Após apurado e divulgado o resultado, será feita a lavratura da ata que será encaminhada à Presidência do CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ e ao Gabinete da Secretária de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o qual proclamará as entidades eleitas, e encaminhará, num prazo máximo de 10 (dez) dias, a Casa Civil da Governadoria para publicação de decreto de nomeação.
Art. 29 - A cadeira no CONSELHO DE JUVENTUDE DO ESTADO DO PARÁ não tem caráter individual e será do Movimento, Associação ou Organização de Juventude, do Fórum e Rede da Juventude, ou da Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude, que terá um prazo de 5 (cinco) dias após a eleição para indicar o titular e o suplente.
CLÁUSULA 12ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - A Comissão Eleitoral durante o processo de análise dos documentos poderá solicitar outras informações e/ou documentos caso necessário.
Art. 31- Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 32 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belém. PA, 10 de novembro de 2010
Mailson Lima Nazaré
Presidente do Conselho de Juventude do Estado do Pará
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