Lei 11664, relacionada à exigência de experiência superior a seis meses para o contratante de uma empresa, ganhou um novo artigo. O 442-A afirma que para fins de contratação o empregador não exigirá do candidato a emprego a comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses no mesmo tipo de atividade.
Essa alteração tem como objetivo principal o favorecimento à juventude, pois lhes dá a chance de serem "inexperientes". Além disso, a alteração facilita a empregabilidade dos jovens iniciantes no mercado de trabalho que hoje são os que encontram maior dificuldade em obter contratação.
Agora cabe a todos o trabalho de fiscalização, para que ninguém deixe de cumprir as regras.
Um comentário:
Outras coisas devem ser pensadas...
essa decisão apenas tira um intem do edital, mas na hora da análise de curriculos ninguem pode impedir de o contratante escolher o que tenha mais experiencia...
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